PARTE II – ORGANIZAÇÃO DA RESPOSTA
1. Conceito de actuação
O conceito actuação estabelece os princípios orientadores a aplicar numa operação de emergência de protecção civil. São definidas a missão, tarefas e responsabilidades dos diversos agentes, organismos e entidades, são identificadas as respectivas regras de actuação e tipificadas as medidas a adoptar para resolver ou atenuar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe.
1.1 Comissão Municipal de Protecção Civil
O director do plano é o presidente da câmara Municipal e, de acordo com o Art.º 35 da Lei n.º 27/2006, compete-lhe, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assitência e reabilitação adequadas em cada caso. De acordo com o Art.º 6 da Lei n.º 65/2007, o presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de protecção civil competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo governador civil para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município. É o presidente da Câmara Municipal que convoca e preside a comissão municipal de protecção civil ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
De acordo com o Ponto 2 do Art.º 3 da Lei n.º65/2007, a comissão municipal de protecção civil é constituída por:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
De acordo com o Ponto 3 do Art.º 3 da Lei n.º65/2007, são competências das comissões municipais de protecção civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:
a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
De acordo com os Ponto 3 e 4 do Art.º 11 da Lei n.º65/2007, a coordenação instituicional é assegurada pela comissão municipal de protecção civil, cuja intervenção se justifica em função de cada ocrorrência em concreto, sendo esta comissão responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.
O local principal de funcionamento da Comissão Muncipal de Protecção Civil são as instalações dos Serviço Municipal de Protecção Civil, sito na Rua da República, s/n, no antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Mirandela. O local alternativo para o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil é o Quartel dos Bombeiros Voluntário de Mirandela. Nestes locais, a Comissão Muncipal de Protecção Civil dispõe de uma mesa de reuniões, de um parque de estacionamento, de um sistema de comunicações composto por rádios e telemóveis e de ligações, via internet, ao sistema de gestão de frotas para emergências, estando, ainda, em contacto directo com os bombeiros voluntários de Mirandela. Quer o local principal, quer o local alternativo, se encontram em áreas de vulnerabilidade reduzida face aos principais riscos (incêndios florestais e inundações) possuem boas condições logísticas, bem como uma boa rede de comunicações e telecomunicações.
Em relação ao sistema de gestão de operações, é tido em conta o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, no que respeita à definição da organização do posto de comando e do teatro de operações. De acordo com o art.º 16 do Decreto-Lei 134/2006 de 25 de Julho, o comandante das operações de socorro é o responsável por toda actividade do posto de comando operacional. De acordo com o art.º 17 do mesmo Decreto-Lei, o teatro de operações organiza-se em sectores a que correspondem zonas geográficas ou funcionais conforme o tipo de acidente e as opções estratégicas consideradas e cada sector do teatro de operações tem um responsável. Essas zonas geográficas são:
± Zona de sinistro;
± Zona de apoio;
± Zona de concentração e reserva;
± Zona de recepção de reforços.
De acordo com o art.º 19 do mesmo Decreto-Lei, a zona de sinistro é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção directa, sob a responsabilidade exclusiva do posto de comando operacional. De acordo com o art.º 20 do mesmo Decreto-Lei, a zona de apoio é uma zona adjacente à zona de sinistro de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios de intervenção ou onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata. De acordo com o art.º 21 do mesmo Decreto-Lei, a zona de concentração e reserva é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata, onde se mantém um sistema de apoio logístico e assistência pré-hospitalar e onde têm lugar as concentrações e trocas de recursos pedidos pelo posto de comando operacional. De acordo com o art.º 22 do mesmo Decreto-Lei, a zona de recepção de reforços é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do centro de coordenação de operações distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo Centro de Coordenação Operacional Nacional, antes de atingirem a zona de concentração e reserva no teatro de operações.
1.2 Centro de Coordenação Operacional
De acordo com o ponto 2 do art.º 49, da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho, o Centro de Coordenação Operacional Distrital (CCOD) de Bragança intervem consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis e destina-se a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
De acordo com o ponto 1 do art.º4, do Decreto-Lei n.º134/2006, de 25 de Julho, o CCOD de Bragança assegura que todas as entidades e instituições de âmbito distrital imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2. Execução do Plano
As operações de protecção civil encontram-se organizadas de acordo com o Decreto-Lei 134/2006, de 25 de Julho que define, no ponto 1 do art.º 1 que o Sistema Integrado de Operações de Protecção Civil (SIOPS) como o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica funcional.
No ponto 3 do art.º 1 do referido Decreto-Lei, é definido que o princípio do comando único assenta nas duas dimensões do SIOPS, a da coordenação institucional e a do comando operacional. De acordo com o art.º 5, do mesmo Decreto-Lei, todas as instituições representadas nos Centros de Coordenação Operacional dispõem de estruturas de intervenção próprias que funcionam sob a direcção ou comando previstos nas respectivas leis orgânicas e a Autoridade Nacional de Protecção Civil dispõe de uma estrutura operacional própria, competindo-lhe assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros.
De acordo com o Capítulo III do referido Decreto-Lei, a estrutura operacional das operações de protecção civil é composta pelo Comando Nacional de Operações de Socorro, pela célula de planeamento, operações e informações, pela célula de logística e meios especiais e pelo comando distrital de operações de socorro.
De acordo com o art.º 12 do referido Decreto-Lei, o sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular de acordo com a importância e o tipo de ocorrência e sempre que uma força de socorro de uma qualquer das organizações integrantes do SIOPS seja accionada para uma ocorrência, o chefe da primeira força a chegar ao local assume de imediato o comando da operação e garante a construção de um sistema evolutivo de comando e controlo da operação, sendo a decisão do desenvolvimento da organização da responsabilidade do comandante das operações de socorro.
Em caso de activação do plano municipal de emergência, o director do plano é o presidente da Câmara Municipal ou quem, por ele, for designado.
O Plano Municipal de Emergência do concelho de Mirandela pode ser articulado com outros planos municipais, supramunicipais, distritais, supradistritais, regionais ou nacionais de emergência, podendo estes ser gerais ou especiais.
2.1 Fase de emergência
Nas primeiras horas após a ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, são providenciadas as condições e meios indispensáveis à minimização das consequências nefastas que prejudicam os cidadãos, o património e o ambiente. O Comandante das Operaçoes de Socorro procede à delimitação da zona de sinistro. A delimitação das zonas de apoio, concentração e reserva e de recepção de reforços estão a cargo das forças de segurança. Assim, as medidas a adoptar compreendem:
± A identificação e notificação das autoridades, entidades e organismos a intervir, de acordo com a tipologia do risco que determinou a activação do plano;
± A mobilização de recursos dos sectores público e privado.
Em caso de declaração de estado de alerta, a competência cabe, de acordo com o art.º 13 da Lei n.º 27/2006, ao presidente da câmara municipal. De acordo com o art.º 14 da Lei n.º 14/2006, o acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.
No que respeita ao âmbito material de declaração de alerta, de acordo com o art.º 15 da Lei n.º 14/2006, para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação, de alerta dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, da comissão municipal;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.
A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
2.2 Fase de reabilitação
Na fase de reabilitação são identificadas as autoridades, entidades e organismos a envolver e definidos os modos da sua articulação. Nesta fase, são tomadas acções e medidas de recuperação destinadas:
± Á reposição urgente da normalização e melhoria das condições de vida da população atingida;
± Ao rápido restabelecimento das infra-estruturas e dos serviços públicos e privados considerados essenciais;
± À prevenção de novos acidentes.
Com o objectivo de se criarem as condições para o regresso da população, bens e animais deslocados, deve proceder-se:
± À inspecção de edifícios e estruturas;
± À remoção de destroços e entulhos.
Deve, ainda, proceder-se:
± À avaliação e quantificação dos danos pessoais e materiais de modo a se apoiarem as acções das forças de intervenção;
± À determinação das prioridades quanto ao restabelecimento das vias de circulação e das redes públicas essências;
± À estimação dos prejuízos causados pela emergência.
3. Articulação e Actuação de Agentes, Organismos e Entidades
De acordo com o art.º 46 da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, são agentes de protecção civil:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
Os organismos e entidades são todos os serviços e instituições públicas ou privadas com dever especial de cooperação com os agentes de protecção civil ou com competências específicas no que respeita à prevenção, atenuação e socorro de pessoas, bens e do ambiente. São organismos e entidades de apoio:
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de Segurança Social;
e) Instituições com fins de socorro e solidariedade;
f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3.1 Missão dos Agentes de Protecção Civil
3.1.1 Fase de emergência
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PSP de Mirandela e GNR de Mirandela e de Torre de Dona Chama |
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± Preservação da segurança dos cidadãos e da protecção da propriedade
± Isolamento de áreas
± Controlo de tráfego rodoviário e restrições de circulação
± Operações de busca, salvamento e evacuação
± Operações de segurança no teatro de operações
± Abertura de corredores de emergência/evacuação
± Apoio na recolha e depósito de vítimas mortais
± Delimitação das zonas de apoio, de concentração e reserva e de recepção de reforços |
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Instituto Nacional de Emergência Médica |
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Coordenação de:
± Triagem e evacuações primárias e secundárias
± Referenciação e transporte para as unidades de saúde adequadas
± Montagem de postos médicos avançados
± Apoio psicológico das vítimas no local da ocorrência. |
3.1.2 Fase de reabilitação
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PSP de Mirandela e GNR de Mirandela e de Torre de Dona Chama |
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± Detectar, investigar e prevenir as actividades criminosas |
3.2 Missão dos Organismos e Entidades de Apoio
3.2.1 Fase de emergência
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Fornecimento de informação de carácter técnico e científico |
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Responsável - Câmara Municipal de Mirandela
Colaboradores - Instituto Politécnico de Bragança e Instituto Piaget – Campus de Mirandela |
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± Apoio técnico e científico permanente à Comissão Municipal de Protecção Civil |